- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSÍVEL. 1. Aferir se o documento em que se ampara a rescisória qualifica-se como "documento novo", a que alude o art. 485, VII, do CPC, insere-se no juízo de admissibilidade da ação. 2. O reconhecimento do não cabimento da ação rescisória pela ausência de documento novo justifica o indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido. 3. Se o Tribunal de origem firmou sua convicção acerca dos documentos que ampararam a ação rescisória com base nas circunstâncias fáticas da causa, a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 921.340/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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