- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A questão controvertida diz respeito à prescrição do crédito tributário (IPTU) cujo fato gerador ocorreu em 2007. 2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de extinção do crédito tributário por prescrição exclusivamente porque a demanda foi ajuizada em 29.11.2011, antes do prazo quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN. 3. A União opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto aos seguintes fatos: a) a citação é interrompida pelo despacho do juiz federal que ordenou a citação, o qual, no caso concreto, se deu apenas em 18.4.2013; b) a retroação do efeito interruptivo da prescrição (à data do ajuizamento da ação) não ocorre quando houver mora imputável à parte exequente, situação presente nos autos, porque a demanda foi ajuizada, por erro desta última, na Justiça Estadual. 4. O órgão julgador não se pronunciou a respeito dos fatos acima descritos, que são relevantes para a solução da demanda. Com efeito, o art 219, § 1º, do CPC/1973 (vigente quando do ajuizamento do feito) expressamente registrava que, mesmo que ordenada pelo juízo incompetente, a citação válida possui efeito de promover a interrupção da prescrição. No caso dos autos, o órgão colegiado deve, portanto, examinar se, antes do despacho do juízo federal (ocorrido somente em 18.4.2013), houve prévio despacho do juiz de Direito ordenando a citação. Precisa, ainda, identificar se houve demora no deslocamento de competência (Juízo estadual para o federal), bem como se eventual morosidade é imputável às partes ou ao Poder Judiciário. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.946.922/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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