JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
18/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 18/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MARCADA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS CAUSADOS PELA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 3. Na hipótese, não verifico a presença do sustentado excesso de prazo, considerando que a prisão preventiva foi decretada em 19/02/2021, a denúncia foi recebida em 16/04/2021, na data de 05/05/2021 foi apresentada defesa prévia, sendo que, em 17/05/2021, o recebimento da denúncia foi mantido e o pedido de liberdade provisória indeferido e, no dia 25/06/2021, foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima (03/12/2021). Tais circunstâncias revelam que a instância ordinária está envidando esforços para promover o regular andamento ao feito, inexistindo, assim, comprovação de desídia estatal. Além disso, a instrução ainda não foi encerrada em virtude, principalmente, da suspensão dos prazos processuais ocasionados pela situação excepcional da pandemia da Covid- 19. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.510/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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