- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 07/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (CORRIDA DE VELOCIDADE). REPROVAÇÃO. EDITAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. As disposições previstas em edital de certame público estão inseridas "no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência". 2. Caso em que candidato afirma ter percorrido a distância de 100 metros acima do tempo mínimo estabelecido no edital (15 segundos) e pleiteia sua aprovação ao argumento de que a norma editalícia somente previa a medição em número absolutos e não em frações. 3. Uma vez descumpridas as exigências do edital, de caráter vinculante para o candidato e para a Administração, inexiste direito a amparar na via mandamental, sendo descabido ao julgador, em substituição aos critérios eleitos no instrumento convocatório, considerar os centésimos de segundo ultrapassados pelo recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 47.544/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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