- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 06/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. DESCUMPRIMENTO . INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, escorreita a decisão do Tribunal de origem ao afirmar que o candidato não tomara ciência da convocação em momento anterior por culpa exclusivamente sua, uma vez que não solicitou à Administração a alteração de seu endereço para eventuais intimações. 2. Nesse contexto, não se pode reputar ilegal, nem abusivo o ato de autoridade administrativa que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e desproporcionalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 55.337/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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