JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/15. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. Conforme se observa dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 18/12/2015 (sexta-feira) (fl. 605), considerando-se publicado apenas em 21/1/2016 (quinta-feira), haja vista o recesso forense de 20/12/2015 a 20/1/2016, conforme alegado pelo agravante. O prazo recursal, à luz do CPC/73 aplicável à espécie, teve início no dia 22/1/2016 (sexta-feira), transcorrendo de forma contínua, nos termos do que estabelecido no art. 178 do CPC/73 ("O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados"), até o seu termo final - 22/2/2016 (segunda-feira). 2. Mostra-se intempestivo, portanto, o recurso especial interposto em 29/2/2016 (segunda-feira) (fl. 611). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 990.655/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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