- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SONEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A Corte de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que a recorrente tinha ciência da existência do imóvel e figurou como testemunha no contrato de compra e venda, não se configurando as hipóteses do art. 669 do CPC para cabimento de sobrepartilha. 2. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, pois está apoiada em fatos e não na interpretação da lei, sendo prejudicada pela ausência de similitude fática entre os acórdãos. 4. Não há elementos novos trazidos pelo agravante capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que permanece incólume. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.484.616/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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