- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO CONFRONTANTE COM INSTALAÇÃO TERRESTRE DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE. ÁREA EXPLORATÓRIA. PREJUÍZOS DE NATUREZA AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ROYALTIES DA PLATAFORMA CONTINENTAL. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito de recebimento de royalties pela exploração de petróleo e gás natural provenientes da distribuição da lavra de plataforma continental (marítima). 2. A legislação infraconstitucional (Lei 7.990/1989, Decreto 01/1991 e Lei 9.478/1997), buscando conferir efetividade ao art. 20, § 1º, da Constituição Federal, estabeleceu os critérios de distribuição dos royalties, visando compensar financeiramente os Municípios afetados pela atividade de extração petrolífera, seja pelo fato de possuírem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de petróleo e gás natural em seus territórios, seja por sofrerem impactos de natureza ambiental, geográficas ou socioeconômicas. Precedente: REsp 1375539/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2013. 3. Firmou-se no STJ orientação de que o critério a ser atendido para o pagamento de royalties aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural é o da destinação dos equipamentos, os quais devem ser direta e primariamente voltados à extração do petróleo. 4. In casu, o Tribunal de origem, mediante análise detalhada do conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que o Município de Roteiro/AL qualifica-se como "município confrontante", encontrando-se em área exploratória, sendo prejudicado pela exploração da lavra, em razão do "vínculo físico-estrutural entre ele e a atividade" (fl. 719, e-STJ). Firmou, ainda, a premissa de que o Município possui em seu território duas estações coletoras de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, nos termos exigidos pelo Decreto 01/1991. 5. Rever as premissas fixadas pela Corte de origem de que o Município de Roteiro/AL está em área exploratório e sofre efetivamente influência da atividade de extração de petróleo e gás ocorrida na plataforma continental, como requer a recorrente, afigura-se inviável o STJ por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.412.649/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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