JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 72 DA LEI 9.605/98. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 6º DA LEI 9.605/98. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Conforme a jurisprudência do STJ, não se faz necessária a aplicação de advertência prévia para aplicação da multa prevista no art. 72 da Lei 9.605/98. Precedente do STJ, em hipótese análoga: REsp 1.426.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015. III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ. IV. O acórdão recorrido consignou que "a multa no valor de R$ 6.500, 00 (seis mil e quinhentos reais) imposta a quem é autônomo, vive de 'bicos' que geram renda em torno de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e não possui registro formal de emprego, conforme atesta cópia da CTPS às fls. 29/31, aparenta, na hipótese, manifesta desproporção, infligindo sanção que destoa da realidade do apenado". V. Tendo o Tribunal de origem considerado a desproporcionalidade da penalidade aplicada, em face das peculiaridades do caso concreto - o que de fato se revela, ante a moldura fática posta no acórdão recorrido -, cumpre determinar o retorno do autos à Corte a quo, para que fixe o quantum da multa, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a serem aferidos, no caso concreto, em consonância com o art. 6º da Lei 9.605/98 e com o precedente do STJ, firmado em caso análogo (STJ, REsp 1.426.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 938.032/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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