- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 03/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem se trata de ação anulatória de multa administrativa. Na sentença se julgou procedente o pedido subsidiário convertendo a multa simples imposta a ele no Auto de Infração n. 561368/D em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do § 4°, do art. 72, da Lei n. 9.605/98, regulamentado pelo § 4°, do art. 2º, do Decreto n. 3.179/99 (em vigor à época da infração), mediante a assunção de obrigações, por intermédio de termo de compromisso. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para manter a multa aplicada, com valor reduzido. II - No que trata da alegada violação dos arts. 74 e 75 da Lei n. 9.605/98, suscitada no apelo nobre, constata-se que o Tribunal a quo, ao examinar a matéria, fundamentou sua decisão de mitigar a multa por infração ambiental nos seguintes termos (fl. 178): "[...] Consta do auto de infração em questão que o autor mantinha em cativeiro em seu ambiente doméstico 33 pássaros da fauna silvestre, sem licença do órgão ambiental competente, sendo atribuída às infrações uma multa no valor total de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). Em face da grande quantidade de animais apreendidos, não reputo recomendado o total afastamento da penalidade, mas, considerando a capacidade econômica do autor, que declara trabalhar como vigia, o valor arbitrado é evidentemente excessivo. Ressalto que dispõe o § 9°, do art. 24, do Decreto 6.514, que " À vista da condição de hipossuficiência do autor e privilegiando a razoabilidade na individualização da penalidade, entendo aplicável ao caso o dispositivo legal supracitado, para que a multa aplicada seja reduzida de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais). III - Desse modo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, deduzido pela desproporcionalidade da multa aplicada ao recorrido/infrator, em razão de sua condição de hipossuficiência e de sua capacidade econômica, bem assim da baixa lesividade da infração ambiental praticada, para se infirmar tais conclusões, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento esse impossível por via de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.386.991/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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