- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/12/2016, p. 14/12/2016
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Não se verifica violação ao artigo 535, inc. II, do CPC/73, quando o tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado todas as questões submetidas a julgamento. Precedentes. 2. Inviável conhecer o recurso especial quanto às conclusões do tribunal de origem, que indeferiu a produção de novo laudo pericial para apurar a invalidez decorrente de apenas um dos acidentes ocorridos, por considerar desnecessária essa nova perícia, uma vez que o laudo pericial realizado já considerara a invalidez decorrente de ambos os acidentes sofridos pelo autor. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Impossível, igualmente, conhecer o reclamo para revisar a decisão estadual que concluiu, com base na perícia já realizada, ter o autor sofrido debilitação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), aplicando a essa conclusão a legislação pertinente para apurar o valor devido a título de indenização. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 473.581/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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