- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 14/12/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE CRIME MENOS GRAVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. ART. 29, § 2º, DO CP. VIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO MERECE REPAROS A DOSIMETRIA PENAL FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório ou a ensejar a absolvição, por ser inviável o reexame de provas em recurso especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 2. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º) ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao delito mais grave efetivamente ocorrido (§2º). 3. O acórdão recorrido concluiu que não houve acerto prévio dos dois réus para a consumação do latrocínio, uma vez que não participaram da abordagem da vítima, permanecendo no veículo. 4. A reversão do julgado quanto a ser a conduta dos dois réus essencial ou de simples ajuda, demanda reexame das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que fixada a pena segundo os critérios previstos no artigo 59 e 60, ambos do Código Penal, e de acordo com os parâmetros previstos na norma penal incriminadora, não cabe revisão em sede de recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 574.687/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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