JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
13/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DA PREFEITA NO ATO ÍMPROBO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local foi expresso e inequívoco ao afirmar que não houve comprovação de improbidade administrativa da prefeita municipal, uma vez que: a) a ação de disponibilizar de forma indevida e graciosamente maquinaria e pessoal da Prefeitura para ser utilizado na propriedade particular do Sr. Lauro Honorato partiu diretamente do Gerente Executivo da Infraestrutura da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, não havendo nos autos qualquer prova da participação formal da então Prefeita no ato ímprobo; b) o ato controvertido para se aperfeiçoar não requereu a autorização do chefe do executivo municipal; e c) não foi caracterizada confissão parcial dos fatos pela então Prefeita, como registrou o magistrado de primeira instância. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado (não haver dolo ou culpa da prefeita no cometimento do ato ímprobo), o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 481.858/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014; REsp 1.186.435/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.4.2014. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 748.142/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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