- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem consignou que a recorrente deixou de apresentar os comprovantes de requisição das referidas passagens pela ré apelada, sob o argumento de terem sido extraviados, tendo juntado aos autos apenas as respectivas faturas. 3. In casu, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, parágrafo 5o, inciso I, do CPC, portanto, quando do ajuizamento da presente ação (14/9/2012), já se encontravam prescritas as passagens emitidas até 14/9/2007. 4. Ainda que as partes tenham realizado tratativas extrajudiciais para solução da questão até o ano de 2009, fato apontado pela autora como causa interruptiva do prazo prescricional, como bem ressaltado na r. sentença," ...o fato de as partes terem discutido valores ora cobrados em momento algum se confunde com ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor (Código Civil, artigo 202, VI, do CPC)." 5. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 883.004/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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