- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 11/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 11/03/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. REPETIÇÃO DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O embargante se limita a repetir os termos dos embargos de declaração opostos anteriormente, os quais já foram analisados e rejeitados pela Quinta Turma. Assim, diante da superveniência de recursos com idêntica fundamentação, sem que se aponte vício que autorize o conhecimento dos embargos de declaração, revela-se nítido o caráter protelatório do embargante, no intuito de tumultuar o regular curso do trâmite processual. Dessa forma, embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, impõe-se tal registro, para fins de não conhecimento dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de imediato processamento dos embargos de divergência. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.683.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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