- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. NOVOS EMBARGOS. MESMAS ALEGAÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme consignado no acórdão ora embargado, constata-se que o recorrente se utiliza dos embargos de declaração não para sanar eventuais vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, mas sim para se insurgir com relação a toda a matéria de mérito, denotando, assim, se tratar de mera irresignação, o que não viabiliza a oposição de aclaratórios. 2. A oposição de terceiros embargos de declaração trazendo as mesmas insurgências, revela o manifesto o abuso do direito de defesa, o que autoriza a certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem, para início da execução da pena, salvo se interposto recurso extraordinário no tribunal de apelação, providência que já havia sido determinada no acórdão anterior. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Cumpra-se a determinação do acórdão embargado, certificando-se o trânsito em julgado, independentemente da publicação do presente acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à origem ou remessa ao Supremo Tribunal Federal, acaso tenha sido interposto recurso extraordinário no tribunal de apelação. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.885.507/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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