JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. REPETIÇÃO DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. 3. CARÁTER PROTELATÓRIO E TUMULTUÁRIO. 4. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese dos autos, o embargante se limita a repetir os termos dos embargos de declaração opostos anteriormente, os quais já foram analisados e rejeitados pela Quinta Turma. 3. Diante da superveniência de recursos com idêntica fundamentação, sem que se aponte vício que autorize o conhecimento dos embargos de declaração, revela-se nítido o caráter protelatório do embargante, no intuito de tumultuar o regular curso do trâmite processual. Assim, embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, impõe-se tal registro, para fins de não conhecimento dos aclaratórios. 4. Ademais, constatado o manifesto abuso do direito de defesa, fica autorizada a certificação do trânsito em julgado com determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do Agravo em Recuso Extraordinário. 5. Embargos de declaração não conhecidos. Certifique-se o esgotamento dos recursos no STJ, com a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.814.197/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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