JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/12/2016
Data de publicação
16/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 16/12/2016

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E COMERCIAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO FEITO ARBITRAL. CONTRATO ASSINADO PELO EMPRESA BRASILEIRA. PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO PROCESSO ARBITRAL. CITAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES. 1. Pedido de homologação de sentença arbitral no qual se debateu a aplicação de penalidade contratual em razão de inadimplemento de obrigação em relação internacional comercial de compra e venda; a parte requerida contesta e alega que não teria firmado a avença e defende que não teria sido informado do feito arbitral. 2. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, já que o exame do contrato que deu origem ao processo arbitral é claro ao indicar que este foi assinado pela requerida e não pela empresa matriz; consta expressamente "AMIK do Brasil Ltda." (fl. 64 e fl. 70). 3. Os comprovantes de recebimento das cartas entregues por meio de courrier internacional constam dos autos, conforme indica a tradução juramentada (fls. 142-150, e-STJ); o STJ já firmou jurisprudência que, em casos de processos arbitrais, "(...) a citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência" (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2013). No mesmo sentido: SEC 10.658/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16.10.2014. 4. Tendo sido atendidos aos ditames do RISTJ, bem como não tendo havido incursão em alguma das vedações previstas, além de observada a Lei n. 9.037/96 e ao art. 17 da LINDB, deve ser deferido o pleito de homologação. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 12.041/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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