- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 16/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento"(AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/4/2015). Esse, porém, não é o caso dos autos, sendo inadmissível a habilitação dos herdeiros. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no MS n. 16.597/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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