- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 16/12/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 . ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 606.358/SP, Relator o Ministro Rosa Weber, concluiu que "se computam para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República" (Tema 257/STF). 2. Hipótese em que o acórdão se coaduna com o entendimento da Suprema Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RMS n. 32.946/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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