- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 14/06/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. A parte agravante alega que teria direito à percepção de proventos de aposentadoria, outorgada em 1998, em patamar superior ao limite do teto remuneratório, com base no art. 3º, § 2º, da EC n. 41/2003. 2. O art. 3º e o seu § 2º, ambos da EC n. 41/2003 apenas preservaram, como regras transitórias, o direito à aposentadoria dos servidores, nas mesmas condições anteriores ao advento da mudança constitucional; não é o caso dos autos, no qual o agravante já estava aposentado em 2003 e não se debate a concessão ou o cálculo da sua sua aposentadoria. 3. O que se discutiu nos autos é a aplicação do teto remuneratório aos servidores aposentados antes do advento da EC n. 41/2003; sobre o tema o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 606.358/SP, concluiu que "(...) se computam para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015; o âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República" (Tema 257/STF). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento da Suprema Corte. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS n. 31.126/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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