- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EC 41/2003. INCLUSÃO. RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 606.358/SP, definiu que devem ser computados, "para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015 (data do julgamento)". 2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 606.358/SP, devendo ser realizado o seu realinhamento. 3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso em mandado de segurança. (RMS n. 17.389/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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