- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PESSOAIS E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. AQUISIÇÃO ANTES DA EC 41/2003. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO. PRECEDENTE DO STF. RE 606.358/SP. TEMA 257. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 257 da repercussão geral, nos autos do RE 606.358/SP, fixou, por unanimidade, tese nos seguintes termos: "Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015." 2. A jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de "ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 47.838/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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