- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 11/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Longe de apontar algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, a parte embargante busca, por via oblíqua, forçar a subida de seu recurso extraordinário. 3. Ressalte-se que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 1.204.875/AP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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