JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES ANTERIORMENTE DEMITIDOS POR ABANDONO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados. 2. No caso, as razões apresentadas na inicial nem mesmo tangenciam a necessária demonstração de que o retorno dos dezessete servidores ao trabalho configuraria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, capaz de justificar a suspensão da decisão proferida pelo Tribunal de origem. 3. Nas razões do agravo interno, constata-se a nítida inovação nos argumentos do Agravante, não apresentados na petição inicial do pedido de suspensão, na tentativa de demonstrar (a) a lesão à economia, ordem e saúde públicas; e (b) a ilegalidade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça estadual que determinou a reintegração dos servidores. 4. De todo modo, os argumentos aventados se mostram genéricos, na medida em que não demonstram como, efetivamente, a reintegração dos servidores atingiria a coletividade, sendo insuficientes para o deferimento da contracautela. Além disso, estão relacionados à questão meritória do mandado de segurança, sendo, portanto, inviáveis de serem examinados, sob pena de transmudar esta medida como verdadeiro sucedâneo recursal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 2.850/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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