- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 14/06/2017
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OFICIAL PARA INTERRUPÇÃO DA DILIGÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido da Justiça rogante deve ser regularmente processado até comunicação oficial para suspensão ou devolução da carta rogatória. 2. O comparecimento espontâneo da parte Interessada consuma o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal. Determinação de devolução dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 10.990/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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