- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 15/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA. APLICABILIDADE SÚMULA 316/STJ, CONTRÁRIO SENSU. INDEFERIMENTO LIMINAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A decisão que admite o recurso de embargos de divergência não é atingida pela preclusão, de modo que o relator poderá indeferir liminarmente ou negar provimento em decisão monocrática se constatar irregularidade no recurso que impeça seu processamento, inexistindo preclusão pro judicato (precedentes). II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma, de modo que os embargos de divergência não podem ser apreciados, consoante dispõe o artigo 1.043, §4º, do CPC e farta jurisprudência (precedentes). III - In casu, as situações díspares impedem apreciação sobre a suscitada nulidade em razão da alegada inversão do ônus da prova. IV - No caso concreto, as decisões proferidas no âmbito desta Corte Superior não apreciaram a matéria de fundo em virtude de regra técnica de admissibilidade recursal, com incidência da súmula 07/STJ, razão pela qual também não foi possível julgamento de mérito dos embargos, com incidência da súmula 316/STJ, contrário sensu. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.526.946/RN, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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