JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recurso especial não for apreciado, aplicando-se a súmula 315/STJ, que assim preconiza: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". II - Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de julgamento de recurso especial sobre violação ao artigo 535 do antigo Código de Processo Civil (atual 1.022 do CP), em virtude das peculiaridades de cada caso concreto, somente se fazendo possível quando o embargante comprovar cabalmente a identidade das teses jurídicas supostamente violadas na origem, bem como entendimentos divergentes neste col. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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