- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE DE MENOR PROVOCADA POR DESCARGA ELÉTRICA. QUEDA DE FIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAL E MORAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo nexo de causalidade e a responsabilidade da companhia de energia elétrica com amparo na análise das provas dos autos. Para se entender de modo diverso seria necessário o reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No pertinente ao pedido de redução do montante devido a título de danos morais, a recorrente limitou-se a arguir que o valor era exorbitante, não indicando os dispositivos legais que entende eventualmente violados pelo acórdão recorrido. Não cabe, em sede de recurso especial, juízo premonitório no sentido de extrair-se das alegações qual o dispositivo legal que a parte entende por violado pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.195.346/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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