- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 24/02/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 22 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DO PACIENTE. ARROGÂNCIA E DEBOCHE DO ACUSADO DURANTE E APÓS O CRIME CONTRA VÍTIMA QUE CONHECIA. MAIOR DESVALOR DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. - Deve-se enfatizar que o processo de individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes. - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. - Na espécie, consta dos autos que o acusado, amigo e inquilino da vítima, após os primeiros golpes, tirou a pulsação do ofendido para verificar a morte, mas, diante da resposta negativa, gritou indignado pelo fato de a vítima estar demorando para morrer. - Infere-se, assim, que inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido ex officio por esta Corte, pois a atitude do acusado de agir de forma arrogante e debochada durante e após o delito, demonstrando completa ausência de consideração pela vítima, embora tivessem convívio próximo, aponta o desvalor da sua ação, argumento idôneo para justificar o afastamento do mínimo legal, pois revela um comportamento insensível e frio, que destoa das circunstâncias normais do tipo penal violado. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 382.133/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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