JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. RÉU PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA OU À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONJECTURAS. POSSIBILIDADE. CREDIBILIDADE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA. 1. Não é assegurado ao investigado o exercício do contraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público. Precedentes. 2. O encontro fortuito de provas, que não guarda relação com o objeto da investigação principal, não torna prevento o juízo que autoriza a busca e apreensão. Precedentes. 3. No caso, embora os fatos sob apuração sejam reprováveis, não houve a indicação efetiva do periculum libertatis a justificar a prisão preventiva. A custódia cautelar não pode se amparar em suposições e conjecturas quanto ao risco à ordem pública ou conveniência à instrução criminal. Nem a credibilidade das autoridades públicas nem a repercussão social do crime servem de motivação idônea para a decretação da medida extrema. 4. Ante a interrupção do suposto esquema criminoso, identificação de possíveis integrantes (que não ocupam mais suas funções na administração pública) e já efetivada apreensão dos documentos, não há fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, medida cautelar mais gravosa, afastada que está a possibilidade de reiteração criminosa. Ao quadro descrito por ocasião do decreto de prisão mais proporcional é a aplicação de cautelares menos gravosas. 5. Ordem concedida, confirmando-se os termos da liminar deferida, para, salvo haja alteração do contexto fático-processual apresentado, revogar a prisão preventiva decretada no PIC n. 0058949-61.2016.8.26.0000, mantendo, por ser mais proporcional (uma vez que houve menção à gravidade concreta do delito sob apuração), as medidas cautelares impostas na decisão liminar, a saber: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso, por qualquer meio, aos órgãos públicos do Município de Indaiatuba e às empresas envolvidas nos fatos (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão (art. 319, III, do CPP); e d) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), com extensão desses efeitos ao corréu Núncio Lobo Costa (art. 580 do CPP). (HC n. 380.698/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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