JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
06/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 06/03/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. SUSPENSÃO. CREDITAMENTO. ART. 29 DA LEI 10.637/2002. AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CREDITAMENTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM QUE A EMPREZA UTILIZA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO MERCADO INTERNO E À EXPORTAÇÃO. SUSPENSÃO COM SUPORTE NO ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Disente-se do direito de pessoa jurídica gozar do incentivo fiscal por utilizar na sua produção insumos, produtos intermediários, matéria-prima e material de embalagens adquiridos com suspensão do IPI. 2. O Tribunal de origem entendeu que estão equiparadas as situações de suspensão do IPI com as hipóteses de alíquota zero, isenção e não tributação. Concluiu-se, nestas hipóteses, que o reconhecimento dos referidos créditos, além de não encontrar fundamento no princípio da não cumulatividade, cuja aplicação pressupõe cobrança do imposto na operação anterior (CF, art. 153, § 3°, II), configuraria concessão de crédito presumido não previsto em lei, com afronta ao disposto no art. 150, § 6°, da Constituição Federal. 3. O Tribunal a quo, no caso concreto, afastou a incidência do benefício previsto no art. 29, caput e § 5o, da Lei 10.637/2002 à luz do art. 153, § 3°, II, da Constituição da República, de modo que a via especial não se presta a modificar os termos do aresto a quo, sob pena de invadir a competência exclusiva da Suprema Corte . 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.639.124/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 6/3/2017.)
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