- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/12/2016, p. 02/03/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 453/STJ. 2. RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório" (REsp 1.252.412/RN, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 03/03/2014). 2. Todavia, no caso, as particularidades que se seguiram ao silêncio do magistrado - interposição de agravo de instrumento e não conhecimento do recurso, com decisão transitada em julgado - subtraíram o caráter suprimível desse silêncio e lhe emprestaram definitividade inquestionável, de modo que se aplica, à espécie, guardadas as devidas particularidades, a compreensão contida no enunciado n. 453 da Súmula deste Tribunal Superior, segundo o qual, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 3. Agravo interno provido para, conhecido o agravo, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 675.814/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/3/2017.)
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