- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 26/09/2017
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. GDASS. EXECUÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 453 DA SÚMULA DO STJ. I - O STJ possui entendimento pacífico firmado pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 886.178/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que esses venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução. II - "O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe 25/2/2010). Precedentes. III - Inteligência do enunciado n. 453 da Súmula do STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.655.972/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.