JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. MAGISTÉRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 100/2007. 1. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão do Tribunal mineiro que indeferiu, em 15.12.2015, o pedido de liminar em Mandado de Segurança, cujo escopo era impedir a exoneração da recorrente do cargo de magistério do Estado de Minas Gerais, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da LC 100/2007 (fl. 60, e-STJ). 2. Consta dos autos que a recorrente "exerce a carreira no magistério do Estado de Minas Gerais e foi efetivada pela LC nQ 100/2007 e corre o risco de ser exonerada, haja vista que o Supremo Tribunal Federal declarou recentemente sua inconstitucionalidade, extinguindo os cargos efetivos criados". Dessa forma, tem "direito a permanecer no cargo que ocupa em virtude do decurso do tempo, em apreço ao postulado do princípio da segurança jurídica, corolário da estabilização dos efeitos/convalidação de ato administrativo nulo". 3. Sobre o mérito da questão, o Tribunal local assentou que o STF julgou inconstitucional o art. 7º, I, II, IV e V, da LC 100/2007, que permitia a ocupação de cargos sem concurso público, portanto a recorrente pode ser "demitido pela livre vontade de quem o contratou". 4. A Administração Pública pode anular seus próprios atos, desconstituindo as relações jurídicas subjacentes enviadas de irremediável inconstitucionalidade, como no exemplo dos servidores que mantêm contrato temporário com Poder Público fora das permissivas contidas no art. 37, IX, da CF 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 59.843/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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