JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. EFEITO DEVOLUTO ESTRITO. SÚMULA 713/STF. OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na hipótese, cinge-se a controvérsia à suposta ilegalidade nos fundamentos declinados na segunda fase da dosimetria, por entender a defesa que o aumento em fração superior a 1/6 pela incidência de duas agravantes não mereceu motivação idônea. 3. Da análise dos autos resta claro que o tema ora impugnado não restou deduzido no bojo das razões da apelação e, portanto, não foi objeto de exame pela Corte de origem no julgamento do recurso, o que constitui óbice à sua apreciação direta por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não era dado ao Colegiado a quo analisar, de ofício, os critérios dosimétricos adotados na sentença, em razão do efeito devolutivo estrito da apelação interposta contra decisão do júri. Nesse sentido, a Súmula 713/STF: "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 5. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. 6. Conquanto a impetrante afirme ter oposto embargos de declaração com intuito de sanar suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, na verdade, reparar omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas. Ora, ainda que fosse possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não proposto pela defesa, o que, repita-se, não se admite no julgamento de apelo manejado em face de sentença condenatória do júri, o seu silêncio não caracterizaria vício e, portanto, não haveria falar em omissão do julgado a justificar a concessão de ordem, ex officio, com a finalidade de determinar o exame, pela Corte de origem, do pleito deduzido nos aclaratórios. 7. Writ não conhecido. (HC n. 370.630/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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