- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PORTE ILEGAL DE ARMA, MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO DELITO. CULPABILIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL POR SE TRATAR DE DELITOS PREPARATÓRIOS PARA OUTROS. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À ESPÉCIE. CONDUTA SOCIAL VOLTADA À PRÁTICA DELITIVA. VALORAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS. FUNDAMENTO UTILIZADO COMO MOTIVOS DO DELITO. FATOR COMUM AOS DELITOS IMPUTADOS. JUSTIFICAÇÃO INVÁLIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA PELA GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO E O SEU ALTO PODER LESIVO. FUNDAMENTO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA AS ÍNSITAS DO TIPO PENAL. TESE DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE NA PRIMEIRA FASE. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE PELO CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRÁTICA DE TRÊS INFRAÇÕES. REDUÇÃO A 1/5 DEVIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O fato de que os delitos imputados são preparatórios para a prática de outros mais graves não constitui motivação idônea para a fundamentar, validamente, o aumento da pena-base, por serem inerentes à espécie. 3. À míngua da indicação de condenação definitiva, inclusive porque, como constou do próprio acórdão, não foi trazida aos autos do processo de conhecimento, a Folha de Antecedentes Criminais do paciente, não há falar em conduta social desfavorável, porquanto voltada à prática de delitos, nos termos da Súmula 444/STJ. 4. Não se presta à valoração negativa dos motivos do delito o cometimento de outros delitos, por se tratar de razão comum aos delitos imputados, de porte ilegal de arma, munição e artefato explosivo, enquanto delitos contra a paz pública. 5. A grande quantidade de armamento apreendido e o seu alto poder lesivo configura fator que desborda dos inerentes aos delitos de porte ilegal de arma e munição e artefatos explosivos, justificando, pois, o aumento da pena-base. 6. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, correspondente a 9 meses pela presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito (mais grave), de 3 a 6 anos de reclusão. 7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento pelo concurso formal tem como critério o número de delitos praticados, configurando o constrangimento ilegal, uma vez que, sendo três os delitos praticados, o aumento deve ser de 1/5 e não 1/3 como fixado. 8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas a 3 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 dias-multa. (HC n. 284.619/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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