- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM E DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Catarinense, de que "o acusado praticava o ilícito de forma habitual, circunstância que não permite a aplicação da benesse. Tal conclusão é facilmente obtida diante da expressiva quantidade de estupefaciante apreendido na posse do denunciado - 5 kg (cinco quilos) de maconha -, o que permite tê-lo como indivíduo que já vinha se dedicando ao trá?co de drogas, até porque iniciantes nem mesmo teriam como dispor de uma logística que lhes permitisse ter acesso à referida quantidade de narcótico, demonstrando, portanto, a habitualidade delitiva, não merecendo, por isso, ser agraciado com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que deve ser concedida apenas àquele que se valeu do comércio ilegal de forma isolada em sua vida, o que não se vislumbra no caso em tela, apesar da alegação da defesa em sentido contrário" (fl. 1.186), demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Precedentes. II - Outrossim, ao contrário do sustentado na presente irresignação, a decisão agravada foi clara ao expor que a tese defensiva de suposta ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, porquanto supostamente a quantidade de drogas foi utilizada como fundamento para exasperar a pena-base e denegar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, além de refletir na fixação do regime inicial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento por este Sodalício, diante da ausência do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. Precedente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.935.303/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.