- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS DE REMOÇÃO. PORTARIAS. EFEITOS EXAURIDOS. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Exauridos os efeitos concretos do ato tido por ilegal, o mandado de segurança perde seu objeto. 2. No caso, os atos tidos por ilegais na inicial (portarias) disciplinavam os critérios para remoções extraordinárias conjuntas que teriam sido deflagradas em 2018, havendo fundada suspeita de que aqueles atos, os quais poderiam operar efeitos em concreto, teriam se esvaziado, uma vez que a remoção por eles regida já se concretizara, bem como outras em sequência. 3. Hipótese em que competia à parte recorrente demonstrar, no mínimo, que os efeitos em concreto daqueles específicos atos continuavam vigentes, ou mesmo que a remoção não se teria ultimado, sendo certo que nenhuma dessas duas situações foi confirmada pelo sindicato, nem sequer alegada, sendo lícito concluir não persistir interesse de agir. 4. Se a intenção dos autores é ver declarada, em abstrato, a ilegalidade de determinado preceito normativo (reproduzido nas portarias em concreto), para atacar atos supervenientes à propositura da ação, o presente mandado de segurança esbarra no óbice da Súmula 266 do STF, o qual, aliás, nem foi infirmado pela parte impetrante, quando intimada para essa finalidade. 5. Agravo interno não provido . (AgInt no MS n. 24.515/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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