- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. MATRÍCULA E REGISTRO NO CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada. 2. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007). 3. O STJ se posiciona no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso à via especial. 4. Hipótese em que o Tribunal local destacou: "No presente caso, pois, mesmo sendo de longa data o pedido de licença ambiental, para fins de retalhamento do solo, este foi indeferido por mais de uma vez, diante das limitações ambientais da propriedade e da natureza e tamanho do empreendimento, sendo que até o momento não alcançou o apelante qualquer autorização para construir - porque ausente projeto viável - tendo apenas realizado o registro imobiliário, que prescindiu da autorização ambiental e por isso nulo em sua totalidade, estando irregulares a aprovação da Municipalidade e o registro nas matrículas destacadas pelo Ministério Público, atos administrativos nulos, que devem efetivamente ser canceladas, por prescindir de uma das condições de sustentação, as aprovações e licenças exigidas pela lei urbanística. Aplicável à espécie todas as normas de direito, inclusive, atualmente, o novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). Nesse ponto deve, ainda, ser rechaçada a pretensão do apelante de reconhecer coisa julgada material com relação à alegada inaplicabilidade das novas normas ambientais, e por conseguinte com reflexo nos atos administrativos que se pretende validos, a qual teria ocorrido por força do v. acórdão de fls. 1.573/1.582, proferido no ano de 2002, que revogou a liminar concedida na presente ação, ressaltando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que teriam se caracterizado pelo registro das matrículas decorrentes da chancela do Município de São Sebastião" (fls. 2.172-2.174, e-STJ). 5. Ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento das garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a Corte local ponderou que o ato registral é nulo, pois desacompanhado da autorização ambiental exigida. Não havendo impugnação, nas razões do Recurso Especial, da referida fundamentação, incide, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.637.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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