JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
07/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. MATRÍCULA E REGISTRO NO CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada. 2. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007). 3. O STJ se posiciona no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso à via especial. 4. Hipótese em que o Tribunal local destacou: "No presente caso, pois, mesmo sendo de longa data o pedido de licença ambiental, para fins de retalhamento do solo, este foi indeferido por mais de uma vez, diante das limitações ambientais da propriedade e da natureza e tamanho do empreendimento, sendo que até o momento não alcançou o apelante qualquer autorização para construir - porque ausente projeto viável - tendo apenas realizado o registro imobiliário, que prescindiu da autorização ambiental e por isso nulo em sua totalidade, estando irregulares a aprovação da Municipalidade e o registro nas matrículas destacadas pelo Ministério Público, atos administrativos nulos, que devem efetivamente ser canceladas, por prescindir de uma das condições de sustentação, as aprovações e licenças exigidas pela lei urbanística. Aplicável à espécie todas as normas de direito, inclusive, atualmente, o novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). Nesse ponto deve, ainda, ser rechaçada a pretensão do apelante de reconhecer coisa julgada material com relação à alegada inaplicabilidade das novas normas ambientais, e por conseguinte com reflexo nos atos administrativos que se pretende validos, a qual teria ocorrido por força do v. acórdão de fls. 1.573/1.582, proferido no ano de 2002, que revogou a liminar concedida na presente ação, ressaltando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que teriam se caracterizado pelo registro das matrículas decorrentes da chancela do Município de São Sebastião" (fls. 2.172-2.174, e-STJ). 5. Ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento das garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a Corte local ponderou que o ato registral é nulo, pois desacompanhado da autorização ambiental exigida. Não havendo impugnação, nas razões do Recurso Especial, da referida fundamentação, incide, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.637.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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