JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO NÃO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Jair Ferreira da Silva, ora recorrente, contra a União Federal, ora recorrida, objetivando "o pagamento de indenização por dano moral ocasionado pela sua prisão em flagrante por força da operação Platão, deflagrada pela Polícia Federal para investigação do exercício ilegal da atividade policial ferroviária pelos assistentes de segurança empregados da CBTU." (fl. 208). 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do ora recorrente. 4. Verifica-se que a Corte Regional afirmou que "a União tem legitimidade para responder em juízo pelas condutas praticadas pela Polícia Federal através de seus servidores" (fl. 282, grifo acrescentado), e declarou a ilegitimidade da União com relação às condutas da CBTU. 5. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da União, tendo em vista as condutas praticadas pela Polícia Federal, assim não existe interesse recursal, resumido no binômio utilidade-necessidade, na obtenção de provimento judicial que já foi concedido ao recorrente. 6. No mais, não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Por fim, esclareça-se que, quanto ao valor da indenização por danos morais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Ademais, o "quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que o valor indenizatório for irrisório ou exorbitante." (AgInt no AREsp 1.074.215/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 01/9/2017) (grifo acrescentado). 9. In casu, o valor fixado para a indenização por danos morais não é irrisório ou exorbitante. 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.695.069/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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