- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE POLICIAIS CIVIS. PRISÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 11/STF. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADAS. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE PODER POR PARTE DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme consignado na decisão agravada, no tocante aos arts. 1o., III, 5o., X, XV, XLIV, LVII, LXI e 37 da Constituição Federal, convém pontificar que este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.482.366/TO, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.6.2016; AgRg no REsp. 1.400.071/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 29.6.2016. 3. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula 11 do STF, como cediço, os verbetes ou enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, III, a da Constituição Federal. A propósito: AgRg no REsp. 1.363.406/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 28.6.2016; AgRg no AREsp. 775.731/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.6.2016. 4. No tocante aos arts. 458, II e III e 535 do CPC, em que pese os argumentos lançados pelo agravante, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, de forma clara e coerente, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, mormente quando o acórdão recorrido, como no caso, pronunciou-se suficientemente sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 5. Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar os óbices acima dispostos, ressalta-se que o acolhimento dos argumentos deduzidos no Apelo Nobre a fim de imputar responsabilidade civil ao Distrito Federal por abuso de poder eventualmente perpetrado por policiais civis, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 689.955/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.10.2015; AgRg no Ag 1.415.012/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.8.2012. 6. Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no AREsp n. 31.322/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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