- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 23/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA REGISTRO POR ATO INFRACIONAL. REDUZIDA PERICULOSIDADE SOCIAL DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui registro de ato infracional por homicídio. 3. Todavia, embora a existência de atos infracionais seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do acusado e, sendo assim, justificar a prisão cautelar, observa-se, in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 145g de maconha. Ademais, na carteira de trabalho do paciente constam registros de vínculos de emprego lícito e é possível verificar que ele estava na função de porteiro, quando da ocorrência dos fatos (e-STJ, fls. 24), o que demonstra a tentativa de reinserção no meio social mediante atividade laboral regular, a despeito do seu histórico infracional. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do agente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 656.877/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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