- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. RAZOÁVEL PERICULOSIDADE SOCIAL DAS CONDUTAS. SUFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA O ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que o decreto preventivo está motivado na gravidade da conduta delitiva (apreensão de droga e arma de fogo) e na reiterada conduta criminosa do agente (registro de condenação não definitiva por tráfico de drogas). Todavia, sendo a conduta atribuída ao paciente de razoável periculosidade social - apreensão de 2g de maconha e de arma de fogo de uso permitido -, aliada ao fato de que ainda é tecnicamente primário, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostra suficiente ao acautelamento do meio social, dada a previsão da custódia preventiva como ultima ratio. 3. A pena cominada no preceito secundário para o delito de posse de arma de uso permitido torna desproporcional a medida prisional preventiva, sobretudo quando considerado que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 699.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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