JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE FUNÇÃO DELEGADA. PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Eunice Maria Ribeiro Fontes dos Santos contra o Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, objetivando fosse concedida a segurança para o fim de considerar o abandono da função delegada no 31° dia após a data em que deveria retornar à Comarca de Formosa do Oeste, sendo esse o marco da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado, cassando o ato coator e anulando o Processo Administrativo Disciplinar e a pena de perda da delegação neste aplicada. 2. O Tribunal de Justiça denegou a ordem sob o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional se deu com o conhecimento da infração pela Corregedoria-Geral de Justiça, em inspeção realizada em 1°/4/2009, não se configurando, portanto, a prescrição. 3. Na data da ocorrência da falta funcional (abandono da função delegada) em 7/6/2000, estavam vigentes as Lei Estadual 7.297/1980 e a Lei Federal 8.935/1994, que regiam a matéria. 4. Sendo a Lei Estadual 7.297/1980 e a Lei Federal 8.935/1994 omissas quanto à data em que se iniciaria o lapso prescricional das sanções administrativas, aplica-se, por analogia, a Lei 8.112/1990, a fim de suprir omissão (RMS 22.935/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6/12/2012). 5. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que o termo inicial da contagem da prescrição para a instauração de processo administrativo disciplinar é a data do conhecimento do fato ilícito pela Administração. Precedentes: RMS 46.311/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 3/3/2015; AgRg no REsp 1.160.218/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/6/2014; EDcl no MS 17.873/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9/9/2013; MS 15.905/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14/8/2012; MS 14.159/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 10/2/2012). 6. In casu, como o termo a quo da contagem do marco prescricional é 1°/4/2009, data em que a Administração tomou ciência do abandono da função delegada, incidem as disposições do Código de Organização e Divisão Judiciária - Lei 14.277/2003, que estabelece nos arts. 208 e 209: a) prescreverá o direito de punir em quatro anos para as infrações sujeitas à penalidade de perda da delegação; b) a abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição; e c) interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção. 6. Tendo ocorrido a ciência da Administração quanto ao abandono da função delegada em 1°/4/2009, a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar em 4/4/2011 e ainda a aplicação da pena de perda da delegação em 2013, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional de quatro anos, não havendo que se falar em prescrição. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 51.348/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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