JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CONDUTAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, atentando-se para as singularidades do caso concreto, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante. 3. A Corte estadual, ao manter o juízo negativo emitido sobre as circunstâncias judiciais, posicionou-se em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Sodalício, no sentido de que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para a fixação do quantum de aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3 previsto no artigo 71 do Código Penal, deve ser adotado o critério da quantidade de infrações praticadas. 5. In casu, tratando-se da prática de mais de seis condutas delitivas pelo agravante, correta a fixação do aumento em 1/2 (metade). 6. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 711.268/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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