JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. DOLO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS. ALTO VALOR EVADIDO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO OBJETIVO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que uma vez reconhecido, pelas instâncias ordinárias, a presença do dolo, após o exame do conjunto fático-probatório, é inviável, pela via do especial, infirmar essa conclusão, em virtude do óbice contido no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. As consequências do delito de evasão de divisas, aferidas pelo expressivo valor evadido, justificam a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal, tal como se deu na hipótese. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva, na esteira da orientação deste Superior Tribunal, é balizada pelo número de infrações cometidas, de tal sorte que a prática de cinco infrações continuadas justificam o aumento de 1/3. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.527.148/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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