- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES DIVERSAS DAS QUE DEVERIAM CONSTAR EM AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF. PENA-BASE. DOSIMETRIA. MOTIVO DO CRIME. CUPIDEZ. VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO CRIME NO CASO CONCRETO. EXASPERAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que se considere a fé pública como objeto jurídico diretamente tutelado pela norma penal violada - art. 299 do CP -, há de se admitir que, no caso concreto, a busca pelo lucro constitui elemento essencial do crime praticado pelo recorrido. É fato evidente que a inserção de declarações inidôneas em ATPF representa caminho para viabilizar locupletamento patrimonial, já que essa forma de falsidade tem como fim "esquentar" a madeira ilegalmente extraída da natureza, facilitando o seu transporte e comércio posterior. Sob esse prisma, mostra-se inadequado motivar a exasperação da pena-base pelo reconhecimento da cupidez do agente, pois é motivo que não extrapola os limites da infração penal concretamente considerada. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte Superior no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Nesse contexto, a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e a outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 4. A redução penal determinada pelo Tribunal a quo guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que condições ínsitas ao crime praticado não justificam o incremento da pena-base. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 995.891/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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