- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ARTS. 932 DO NCPC, 34, 210 E 246 DO RISTJ. HABEAS CORPUS INADMISSÍVEL. TRANCAMENTO DE PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Novo Código de Processo Civil, 34, XVIII, "a", e XX, 210 e 246 do Regimento Interno desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de habeas corpus, quando manifestamente inadmissível. 2. O trancamento do processo por meio de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias - conforme verificado na espécie -, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual. 4. A denúncia formulada pelo Parquet estadual apontou, suficientemente, os vínculos objetivos e subjetivos entre os pacientes e os proprietários dos imóveis, com o fim de efetivar as edificações, apesar de todos os óbices ambientais e administrativos pré-existentes, descrevendo, assim, ao menos em tese, o papel dos acusados dentro do evento criminoso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 173.293/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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