- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 25/04/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932 DO NCPC E 34 DO RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. WRIT INSTRUÍDO COM ELEMENTOS QUE NÃO ATESTAM O VÍCIO APONTADO NA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos art. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer recurso, pedido e habeas corpus, quando manifestamente inadmissível ou improcedente. 2. É manifesta a improcedência de habeas corpus - passível, portanto, de ser decida monocraticamente a inviabilidade de seu conhecimento por esta Corte - que alega nulidade de julgamento de agravo de execução por ausência de adequada intimação de causídico, quando o chamamento ao ato processual foi publicado em nome do advogado que assinou as razões recursais e o writ não é instruído de elementos capazes de demonstrar o vício supostamente incorrido pela indigitada autoridade coatora. 3. Cópias de procuração, do substabelecimento de seus poderes e de renúncia ao mandato - apresentados a esta Corte Superior como se naqueles autos constassem - não marcados com nenhum carimbo dos Juízos ordinários são incapazes de atestar que, desde a interposição do agravo de execução, já por lá estivessem, como alegado pela impetrante, não servindo, portanto, à comprovação de que o imputado equívoco e a perda da atividade processual daí decorrentes seriam de responsabilidade do Tribunal a quo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 313.925/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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